RESUMO:
Tendo em vista a importância do Regime Tributário Simples Nacional na economia brasileira, questiona-se o Brasil se adaptou ao regime de tributação Simples Nacional? Para responder ao problema suscitado, o presente trabalho realizou-se sobre uma pesquisa bibliográfica por meio de livros, artigos e sites. Para buscar validar a pesquisa, tem-se como objetivo geral demonstrar as principais mudanças ocorridas no regime além de evidenciar de forma numérica a sua aprovação na sociedade; e para consolidar o objetivo geral, destacam-se os seguintes objetivos específicos: pesquisar o surgimento da tributação brasileira; dissertar sobre tributos da atualidade; discorrer sobre o Simples Nacional e esclarecer sobre as mudanças trazidas pela Lei Complementar n° 155 do ano de 2016. Com base nos objetivos apresentados, o presente estudo apresenta resultado onde se consiste que o empresário brasileiro se adaptou com o Regime Tributário Simples Nacional, e que o número de optantes é crescente durante o decorrer dos anos, embora houve mudanças trazidas por leis.
Palavras chave: Regime tributário, simples nacional e empresário.
INTRODUÇÃO
Desde os anos de 1970, a economia brasileira passou a ser mais dependente de micro e pequenas empresas, e com o passar dos anos seu número foi cada vez mais crescente assim como o número de empregos gerados. Com dados do Sebrae (2010) na temporada entre o ano 2000 e 2008 o número de micro e pequenas empresas que era de 4,1 milhões se alavanca para 5,7 milhões, ainda no mesmo período a quantidade de trabalhadores com suas carteiras assinadas cresceu de 8,6 de milhões para 13,1 milhões.
A importância de um regime tributário que simplifique o trabalho do empreendedor e ainda diminua a carga tributária devida pela empresa ao Estado se tornou ferramenta essencial para o proprietário de empresas de pequeno porte (incluídas as microempresas), que representam 99% das empresas brasileiras (SEBRAE SÃO PAULO, 2018). Para atender demandas dessas empresas, facilitando o recolhimento de tributos e autorizando alíquotas menores, foi constituído o Simples Nacional.
No Brasil, 26% de micros empresas (ou mais) vão à falência após dois anos de iniciação, e antes de completar cinco anos de mercado, 58% (ou mais) são decretadas falidas (PORTAL BRASIL, 2012). Conhecimento de mercado, estrutura administrativa de qualidade e gestão estratégica são peças fundamentais para atingir estabilidade e excelência (SOUZA E CLEMENTE, 2007). Com base nisso, é de suma importância que quem pretende empreender, notadamente o micro e o pequeno empreendedor, tenha conhecimento dos tributos e do regime tributário Simples Nacional.
Com base nos dados acima o presente trabalho tem como objetivo geral buscar demonstrar as mudanças ocorridas durante o passar dos anos, além de apresentar quantitativamente que o regime tributário Simples Nacional obteve êxito em âmbito de agradar o empresário de micro e pequenas empresas brasileiro, com interpretação em demonstrativos trazidos pelo site oficial do regime. Com isso temos os seguintes objetivos específicos: pesquisar o surgimento da tributação brasileira; dissertar sobre tributos da atualidade; discorrer sobre o Simples Nacional e esclarecer sobre as mudanças trazidas pela Lei Complementar n° 155 do ano de 2016.
2. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O STN (Sistema Tributário Nacional) é a aglomeração de diretrizes jurídicas que organizam o exercício do poder fiscal, pelos variados órgãos públicos, aos quais é atribuída, pela Constituição Federal, a competência tributária. O STN referência todos os tributos brasileiros sem distinguir os de competência federal, estadual e municipal, portanto todas as normas que regem o recolhimento dos tributos (REIS, 2016).
2.1.Contexto Histórico
A estrutura tributária primordial do Brasil foi herança do Império. O sistema que ali se iniciava explorava principalmente a economia primário-exportadora. A competência tributária não era definida entre as esferas de poderes, não havendo também, divisão de áreas e setores diferenciados, configurando uma tributação cumulativa.
A República brasileira herdou do Império boa parte da estrutura tributária que esteve em vigor até a década de 30. Sendo a economia eminentemente agrícola e extremamente aberta, a principal fonte de receitas públicas durante o Império era o comércio exterior, particularmente o imposto de importação que, em alguns exercícios, chegou a corresponder a cerca de 2/3 da receita pública. Às vésperas da proclamação da República este imposto era responsável por aproximadamente metade da receita total do governo (VARSANO,1996).
A definição da União e dos Estados como competentes para a questão tributária só veio em 1891, com o estabelecimento da Constituição que previa o seguinte:
Art. 7º – É da competência exclusiva da União decretar:
1 º) impostos sobre a importação de procedência estrangeira;
2 º) direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago impostos de importação;
3 º) taxas de selo, salvo a restrição do art. 9º, § 1º, nº I;
4 º) taxas dos correios e telégrafos federais.
§ 1º – Também compete privativamente à União:
1 º) a instituição de bancos emissores;
2º) a criação e manutenção de alfândegas.
§ 2º – Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.
§ 3º – As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executadas em todo o País por funcionários federais, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante anuência destes (BRASIL, 1891).
Sendo assim, definiu-se a competência exclusiva da União quanto a impostos que por ela serão de direito o recolhimento, além de deixar definida autoridade limitada à criação de novos tributos.
Art. 9º – É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:
1 º) sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;
2 º) sobre Imóveis rurais e urbanos;
3 º) sobre transmissão de propriedade;
4 º) sobre indústrias e profissões.
§ 1º – Também compete exclusivamente aos Estados decretar:
1 º) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de sua economia;
2 º) contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.
§ 2º – É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros Estados.
§ 3º – Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro federal.
§ 4º – Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, entre estes e os de outros Estados, que se não acharem servidos por linhas federais, podendo a União desapropriá-las quando for de interesse geral (BRASIL, 1891).
Em 1922, apesar de já ser cobrado desde o Brasil colônia, é formalizado e instaurado como imposto de renda mais uma espécie de tributo que passa a contar como contribuição para a receita da União e dos Estados. “Instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido anualmente, por toda pessoa física ou jurídica, residente no território do país, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto líquido dos rendimentos de qualquer origem” (Amed, 2000, p. 250).
Em 1930, com a chegada de Getúlio Vargas ao poder, são nítidas as mudanças em todo âmbito legal do país. Em 1934 no Brasil, houve respeitáveis mudanças acerca da infraestrutura tributária nacional, devido à Constituição e a leis referentes ao período, orientando o país a incorporar ainda mais a evolução dos sistemas tributários, quando prevalecem impostos internos sobre mercadorias. As mudanças primordiais ocorreram nas esferas estaduais e municipais. Os municípios começaram a ter competência privativa e tinham autonomia de legislar sobre determinados tributos; já o Estado, apesar de ter autoridade para recolher impostos sobre vendas e consignados ao mesmo tempo, era inibido de recolher impostos de exportações em operações interestaduais e, mesmo sendo legislador de determinadas operações, se limitava a uma alíquota de 10%. Com estas propostas, houve uma vasta redução sobre questões de comércio exterior o que levou a União a tributar as bases domésticas, surgindo a tributação referente a consumo e rendimentos (VARSANO, 1996).
A Carta Magna de 1934 é o texto constitucional mais avançado até então. Trazia melhorias em relação ao último dispositivo legal. Em seu artigo 6° dispunha sobre o que competia à União, e em seu artigo 7° e 8° o que competia aos Estados:
Art. 6º – Compete, também, privativamente à União:
I – Decretar impostos:
a) sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;
b) de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão;
c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cédula de imóveis; (…)
Art. 7º – Compete privativamente aos Estados:
I – Decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios
a) forma republicana representativa;
b) independência e coordenação de poderes; (…)
II – Prover, a expensas próprias, às necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar;
III – elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos termos do art. 5º, § 3º;
IV – Exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado explícita ou implicitamente por cláusula expressa desta Constituição.
Parágrafo único – Podem os Estados, mediante acordo com o Governo da União, incumbir funcionários federais de executar leis e serviços estaduais e atos ou decisões das suas autoridades.
Art. 8º – Também compete privativamente aos Estados:
I – Decretar impostos sobre:
a) propriedade territorial, exceto a urbana;
b) transmissão de propriedade causa mortis;
c) transmissão de propriedade imobiliária Inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital da sociedade;
d) consumo de combustíveis de motor de explosão;
e) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual;
f) exportação das mercadorias de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;
g) indústrias e profissões;
h) atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual;
II – Cobrar taxas de serviços estaduais. (…) (BRASIL, 1934).
Este momento é marcado, portanto, pela divisão do que cabe a cada esfera tributar, a competência passa a metodicamente traçada. Neto discorre a respeito:
Pela Constituição desse ano, ficavam a cargo da União os impostos sobre importação, sobre renda e sobre o consumo. A nível estadual, encontrava-se o imposto sobre vendas e consignações, e eram tributados o consumo de combustíveis líquidos, as exportações e a propriedade rural. Aos municípios eram atribuídos o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as contribuições locais. Dessa forma, pela primeira vez, tem-se uma delimitação de competência entre as três esferas de governo (NETO, 1995, pg 137).
Nenhuma mudança expressiva se deu até 1964. Nesse ano em posse do Governo Militar, o País começou a priorizar e, de certo modo, implementar formas de acelerar o crescimento econômico. Sobre as mudanças até então, Neto explica:
A Constituição de 1937 adotou, em essência, a mesma estrutura de arrecadação acima mencionada. Apenas retirou da competência dos estados os impostos relativos às operações com combustíveis líquidos, passando-os para a esfera federal. Houve uma nova alteração com a Constituição de 1946, que, no entanto, manteve, em linhas gerais, a estrutura tributária já existente. A mudança mais expressiva foi a proposta de repasse de recursos da União para os municípios.
Alterações significativas nessa Constituição, no que se refere à matéria tributária, só foram efetuadas em 1961 (Emenda Constitucional n° 05), quando foi elevado o repasse aos municípios que, além do percentual de 10% da arrecadação do Imposto de Renda, iriam receber mais 10% da arrecadação do imposto sobre o consumo. Essa emenda também alterou a competência do Imposto Territorial Rural (ITR) e de transmissão de propriedades "Inter vivos" transferindo-a dos estados para os municípios. Em 1964, o ITR foi transferido para a competência da União, cabendo, no entanto, aos municípios o total de sua arrecadação (MENEGHETTI NETO, 1995, p. 135.)
Entra em vigor em 1967 o Código Tributário Nacional que, apesar de formulado em 1966, compreende até os dias atuais, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o conjunto normativo norteador do Sistema Tributário Nacional.
2.1 Tributos
Atualmente os empresários são bastante sintonizados com o mercado econômico e com o desenvolvimento de seu empreendimento, o que faz aumentar o interesse sobre a carga tributária brasileira, que nada mais é que uma fatia do dinheiro privado para o Estado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). A complexibilidade é alta em relação a tributos, o Brasil tem 27 legislações diferentes para cada tributo estadual, um para cada Estado e Distrito Federal. Dentre eles, citam-se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ; o Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores (IPVA) e, também, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Além dos citados anteriormente, há ainda 5.570 Leis no âmbito municipal, as quais legislam sobre Imposto Sobre Serviço (ISS), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e, também, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI) (HACK, 2015). Antes de dar continuidade no estudo, há que se estabelecer o que é tributo.
No Brasil, disposto pelo Código Tributário Nacional, no Artigo 3°, tem-se que Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Considera-se tributo como um gênero, e as suas espécies atualmente são classificadas em cinco, quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Conforme Artigo 16 da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação, independente, de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Apresentam-se como exemplos o IPI – Imposto sobre Produto Industrializado, devido à união; no âmbito estadual, o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, incidente também sobre o transporte interestadual e intermunicipal e telefonia; no âmbito municipal, há o ISS – Imposto Sobre Serviços.
De acordo com o Artigo 77, da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966, as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; por exemplo: a taxa de coleta de lixo ou inspeção sanitária.
Ainda na Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966, no Artigo 81, tem-se:
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (LEI 5.172/1966).
A título de exemplo, tomam-se obras municipais feitas em um bairro de determinada cidade que beneficiem os proprietários de imóveis próximos à região com as melhorias advindas. Tais obras se tornam fato gerador que pode incidir em contribuição de melhoria.
O empréstimo compulsório, também espécie do gênero tributo, nada mais é que um empréstimo que é exclusivo da competência da União, sem vínculo com atividades estatais. A destinação de valores arrecadados já deverá ter destino estabelecido, e também é restituível ao contribuinte, porém a criação da restituição depende de Lei Complementar. (SHOUERI, 2017).
De acordo com a Constituição Federal de 1988, especificamente no Artigo 148, a União somente poderá solicitar o empréstimo compulsório:
I – Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (BRASIL, 1988).
Em consonância com Hauser (2017), pode-se dizer que contribuições especiais nada mais são do que um tributo cujo destino de sua arrecadação é devido exclusivamente ao financiamento da seguridade social (Assistência, Previdência e Saúde). Como exemplos, citam-se algumas das principais e mais conhecidas contribuições especiais: INSS, PIS/PASEP e COFINS.
É notório que os tributos brasileiros por sua vez têm complexidade relativa a cada gênero, pois cada um deles possui particularidades e fatos geradores, que podem variar de consumo, revenda, catástrofes financeiras e naturais e até mesmo criação de valor agregado.
3. SIMPLES NACIONAL
Denominado por Simples Nacional, esse regime simplifica a arrecadação de tributos, unificando-os. Tributos esses que, devidos por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, têm como base de cálculoa receita bruta (Lei 123/2006).
A Lei Complementar nº 123/2006, que teve sua vigência a partir de 01/07/2007, menciona o Simples Nacional como um regime tributário de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributo, também chamada de Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – LCMEPP, que substituiu, a partir de 01/07/2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999).
Esse regime é de tratamento diferenciado e favorece empresas e microempreendedores no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conforme o art.179 da Constituição Federal.
Art.179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de leis (BRASIL, 1988).
Também conforme a Lei Complementar n° 126/06, art.13, o recolhimento devido ao Simples Nacional é mensal e unificado numa única guia de pagamento, chamada de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) , recolhendo os seguintes impostos:
I – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
V – Contribuição para o PIS/Pasep;
VI – Contribuição Patronal Previdência – CPP para Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (LEI 126/06).
3.1. Impostos recolhidos no DAS (Documento de Arrecadação Simplificado)
A partir de 2016 em todos os anexos estão implicados quatro impostos em uma guia única: IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP. De acordo com o ramo de segmento da empresa, é adicionado ainda: CPP para comércio, indústria e serviços a empresas tributadas pelos anexos I, II, III, V e VI da Lei Complementar nº123/2006; ICMS ao comércio e indústrias tributadas pelos anexos I e II; e IPI apenas às empresas tributadas pelo anexo II (Receita Federal).
Conceitualmente, são os impostos recolhidos pelo Simples Nacional:
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IRPJ
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Como o próprio nome já diz, é o imposto cuja alíquota é aplicada sobre a renda das empresas com cadastros jurídicos, ou seja, sobre o lucro da empresa. Empresas tributadas anualmente pelo lucro real, presumido ou arbitrado, inferem a alíquota de 15% (quinze por cento), podendo ter um adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
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CSLL
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Também incide sobre o lucro das entidades, antes da provisão do Imposto de Renda. Na maioria das empresas, a alíquota é de 9%; esse cenário só se modifica para entidades financeiras e equiparadas, em que a alíquota aplicada passa a ser 15%.
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PIS/PASEP
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A alíquota é aplicada sobre a receita bruta de seus contribuintes. Consideram-se contribuintes “as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias” (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2017a).
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COFINS
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Também incide sobre a receita bruta destinada a custear a seguridade social. A alíquota é de 3% ou 7,6% (na qualidade de não cumulativa).
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IPI
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Incide sobre o faturamento das operações definidas como industrialização na regulamentação, independentemente de ser incompleta, parcial ou intermediária, ou seja, o faturamento aplicado à alíquota varia de acordo com o produto e é definida por meio de decretos, servindo de base de cálculopara os demais tributos.
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ICMS
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É o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. A alíquota pode variar de 7% (para alimentos básicos) a 25% (para produtos supérfluos), mas no geral é utilizada a alíquota de 17%.
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CPP
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A Contribuição para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica está destinada a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. A alíquota também é variável à remuneração.
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ISS
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Incide sobre receita bruta de serviços de qualquer natureza, sendo de competência dos Municípios e Distrito Federal. A alíquota mínima aplicável é de 2% e a máxima de 5% dependendo do serviço prestado.
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Fonte: (SILVA, 2017)
Ressalte-se que os impostos mencionados não estão conectados conjuntamente a todos os anexos e nestes são apresentados o percentual de repartição dos tributos particularmente aplicados ao Simples Nacional, podendo a carga tributária de cada um se diferenciar pelo anexo ou pela faixa de faturamento.
3.2. Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual
O Simples Nacional foi criado com intuito de beneficiar as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte. Conforme o art.3°da Lei Complementar n° 123/2006, as definições de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte eram, antes da Lei Complementar 155/2016, respectivamente:
Art.3°Consideram-se microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou ao empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrado no Registro de Empresa Mercantis ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso desde que: I – No caso da microempresa, aufira, em ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II – No caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (LEI 155/2016).
Portanto conclui-se de acordo com a Lei 155 de 2016 que a diferença entre Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a receita bruta do ano-calendário. Logo as empresas que ultrapassarem o valor imposto como limite estabelecido pela Lei, não terão o direito de aproveitar dos benefícios de ME e EPP.Microempreendedor Individual(MEI) é o profissional conhecido anteriormente como autônomo ou que trabalha para si mesmo e torna-se legal perante a lei como pequeno empresário, anteriormente tinha seu limite anual de faturamento igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
